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ESTATUTOS |
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ARTIGO 1º A Associação denomina-se "CASA DE CULTURA PROFESSOR DOUTOR JOSÉ PINTO PEIXOTO" e será designada nestes Estatutos apenas por Associação. ARTIGO 2º A Associação tem a sua sede na freguesia de Miuzela, concelho de Almeida, distrito da Guarda. ARTIGO 3º A Associação tem como objectivos gerais: 1º Perpetuar a memória do Professor Doutor José Pinto Peixoto, como exemplo cívico e de cultura para as gerações futuras; 2º Recolher e preservar a parte do espólio pessoal do Professor Doutor José Pinto Peixoto que for doada à casa da cultura pelos seus herdeiros, familiares, amigos e instituições. 3º Criar um espaço cultural, especialmente orientado para os jovens, na freguesia de Miuzela. ARTIGO 4º São sócios da Associação os cidadãos que manifestem vontade de contribuir para a realização dos seus objectivos, nos termos a definir pelo Regulamento Interno. PARÁGRAFO ÚNICO: Até à aprovação do Regulamento Interno são provisoriamente admitidos como sócios os cidadãos que manifestem vontade de adesão à Associação e que contribuam para a sua concretização. ARTIGO 5ª São Órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, podendo ser criadas secções para coadjuvar a Direcção. Poderá, ainda ser criado um Conselho Consultivo, constituído por pessoas de reconhecido mérito, para acompanhamento das actividades de particular relevância para a Associação. PARÁGRAFO ÚNICO: Os órgãos sociais são eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, em lista conjunta para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal. ARTIGO 6º A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente os artigos cento e setenta a cento e setenta e nove do Código Civil Português. PARÁGRAFO ÚNICO: A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, competindo-lhe convocar e dirigir as sessões e redigir as respectivas actas. ARTIGO 7º |
ARTIGO 8º O Conselho Fiscal é composto por três associados, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento ou diminuição das receitas sociais. O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez em cada semestre. ARTIGO 9º Constituem património da Associação as receitas provenientes das quotizações dos sócios, as verbas provenientes de dádivas ou subsídios que lhe sejam atribuídos, bem como os bens móveis ou imóveis provenientes de ofertas, legados ou aquisições que se destinem a ser utilizados na prossecução dos objectivos da Associação.
ARTIGO 10 º
ARTIGO 11 º
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